A maior parte dos meus clientes previdenciários indagam na primeira reunião: “o que falta para eu conseguir aposentar?”. Sempre costumo dizer que existem três formas para o contribuinte urbano alcançar a aposentadoria. São elas, a invalidez, a idade ou o tempo de contribuição.

A aposentadoria por invalidez, apesar de parecer simples, é bastante burocrática. O contribuinte deve comprovar à previdência que é permanentemente incapaz de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, sendo impossível a sua reabilitação em outra profissão, de forma que, enquanto houver invalidez, será devida a aposentadoria. 

Outrossim, a cada dois anos este contribuinte poderá ser reavaliado e quem deverá atestar sua incapacidade é perito do próprio INSS, que em quase todos os casos não a identifica. É por esta razão que o judiciário está abarrotado com ações previdenciárias que pleiteiam a aposentadoria por invalidez.

Já em relação a aposentadoria por idade, só é necessário que o contribuinte preencha dois requisitos, comprovar o mínimo de 180 contribuições e a idade: 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. 

Nossa última modalidade de aposentadoria é a mais comum, cuja regra mais popular você certamente já ouviu a respeito, a chamada 85/95 progressiva. Nela o contribuinte deverá somar a sua idade ao tempo de contribuição. 

Para os homens, o tempo mínimo de contribuição é de 35 anos, que somado a idade deve atingir 95 pontos. No caso das mulheres, o tempo mínimo a ser contribuído é de 30 anos, que somados à idade, deverá resultar em 85 pontos. Contudo, a partir de 31 de dezembro de 2018 o total de pontos será progressivo até 2026, ou seja, a cada dois anos, será acrescido um ponto, até a soma total de 90 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.

Existe também a regra original de 30/35, pouco usada, onde é necessário para as mulheres ao menos 30 anos de contribuição e para os homens, 35 anos, não havendo idade mínima. No entanto, o problema desta modalidade é que o fator previdenciário pode decrescer o valor da aposentadoria, o que pode ser inviável para o contribuinte que a requer.

Importa destacar que estas regras para a solicitação de aposentadoria acima informadas, dizem respeito somente ao regime geral de previdência e que cada caso deve ser analisado conforme sua peculiaridade. 

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