Apostas esportivas no Brasil estavam proibidas pela Lei de Contravenções Penais. Nessa legislação, no Artigo 50, § 3º, “c”, a aposta em qualquer modalidade esportiva era considerada jogo de azar.

No entanto, apesar de não ter havido ainda a expressa revogação da lei, em 2018 a lei 13.756 elencou os prognósticos esportivos como modalidade lotérica. De fato, é preciso que haja, da parte do explorador dos serviços, um claro esforço em ressaltar tal caráter de sua atividade, diferenciando-a da aposta, mas a partir da nova lei é possível afirmar que, mesmo que de maneira tácita, a alínea C do § 3º do Artigo 50 da Lei de Contravenções Penais está superada.

Por cautela, é preferível que se diga que a atividade lotérica em questão não é uma aposta em competição esportiva, por assim dizer, mas de prognóstico esportivo: Assim sendo, é preciso que os jogadores façam suas previsões sobre questões esportivas e prognósticos de resultados dentro do contexto de competitividade esportiva.

A aleatoriedade de um prognóstico esportivo, ao nosso entender, é ínfima. Resultados esportivos, mesmo que surpreendentes, são relativamente previsíveis: O apostador, ou usuário, como melhor poderíamos classificá-lo, usa de seus conhecimentos sobre o esporte e suas observações anteriores para chegar à conclusão de que o resultado por ele escolhido é o mais provável.

A modalidade dessa atividade lotérica, do ponto de vista formal e contratual, é a loteria de quotas fixas. Segundo essa modalidade, o apostador já sabe de antemão qual valor será adquirido na hipótese de acertar o prognóstico esportivo.

Ainda que incerto, esse valor pode ser demonstrado pela proporcionalidade entre valor apostado e expectativa de prêmio, em proporções.

A nova lei é tão clara ao reconhecer o caráter lícito da aposta esportiva que ainda prevê a tributação específica e possibilidade de arrecadação pelo explorador, conforme tabela abaixo:

Apostas Meio FísicoApostas em Meio Virtual
Tributação específica6%3%
Valor mínimo a ser distribuído (premiações e IR)80%89%
Valor máximo revertido ao operador.14%8%

Sabemos que o prazo para a regulamentação das atividades é de até quatro anos, tendo se iniciado no ano de 2018. Assim sendo, ainda que não haja mais, ao que tudo indica, o caráter contraventor da atividade, ela ainda padece sem regulamentação específica.

Sem regulamentação específica, uma atividade econômica pode se tornar vulnerável. A insegurança jurídica afasta investidores e pode causar danos irreversíveis ao início do negócio. No entanto, a aceitação social do serviço de apostas e a sua popularização, com já vem ocorrendo nos últimos tempos, é uma ferramenta de grande valia para o estabelecimento eficaz da atividade lotérica de quota fica em prognósticos esportivos.

A aceitação social também acaba por ser um instituto despenalizador de grande eficácia. Imensa parcela das contravenções penais descritas na LCP acabaram por se tornar letra morta em virtude da aceitação social de determinadas condutas.

Podemos citar, a título de exemplo, o Artigo 63 do referido diploma legal. Segundo tal dispositivo, quem serve bebida alcoólica a pessoa que se acha em estado de embriaguez está sujeito à prisão simples de dois meses a um ano ou multa (que, na legislação, está estabelecida entre quinhentos mil-réis a cinco contos de réis!). Teríamos cadeias públicas infestadas de garçons, o que é uma ideia um tanto absurda.

Portanto, a partir da legislação erigida no ano passado, que claramente reconhece a atividade lotérica de prognósticos esportivos na modalidade de quota fixa como algo legítimo e tributável, e da ampla aceitação social da aposta, que já povoa anúncios televisivos e estampa suas marcas nos uniformes de equipes de futebol, acreditamos que não haja maior preocupação do ponto de vista penal à exploração da loteria de prognósticos esportivos, na modalidade de quota fixa.

É necessário, no entanto, cautela do ponto de vista tributário e empresarial, uma vez que ainda se trata de atividade não regulamentada, caso em que nos servirão, para orientar a exploração das práticas lotéricas, a analogia tanto com outras atividades já regulamentadas no Brasil quanto as experiências estrangeiras.

O direito civil brasileiro já muito bem regulamenta os contratos de jogo e aposta no código civil de 2002. Porém esta regulamentação nos parece mais adequada aos negócios jurídicos celebrados entre particulares.

A futura regulamentação das apostas esportivas nos parece envolver diversas áreas do Direito, sobretudo o Direito do Consumidor, que provavelmente garantirá a responsabilidade de pagamento do prêmio aos apostadores – característica ausente na aposta do código civil, onde a obrigação adquirida pelas partes não gera responsabilidade.

A regulamentação das apostas esportivas é tendência mundial. Em 2018, nos Estados Unidos, mesmo em meio a uma guinada de conservadorismo social, a Suprema Corte derrubou a proibição que vigorava desde 1992 sobre apostas em esportes amadores e profissionais, o que deve levar, ao longo dos próximos anos, a uma onda de regulamentações generalizadas ao redor do país.

Segundo reportagem do jornal The Guardian, apostas ilegais movimentam cerca de 150 bilhões de dólares todos os anos.

A verdade é que o mercado de apostas tem sido reconhecido, cada vez mais, como uma fonte de renda interessante para o Estado. No Brasil, o reconhecimento das apostas esportivas tem uma relação direta com o Fundo Nacional de Segurança Pública, que receberá boa parte dos recursos arrecadados pelo estado na exploração da “nova” modalidade lotérica.

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